Processo 5005179-71.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005179-71.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005179-71.2026.4.04.7208/SC AUTOR : NEIDE MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  NEIDE MARIA FERNANDES   em face de BANCO BMG S.A e INSS objetivando a "anulação de refinanciamento compulsório unilateral promovido pela instituição financeira em momento muito posterior à contratação inicial". Relata a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de crédito vinculado à reserva de margem consignável (RMC) e que, sem a sua anuência, a instituição financeira promoveu um refinanciamento de forma unilateral no valor de R$ 6.381,86. Em sede de contestação, a instituição financeira ré alegou que a tese de "refinanciamento compulsório unilateral" não encontra respaldo documental nos autos, de modo que os documentos apresentados pela autora tenham somente confirmado a existência do contrato de cartão de crédito consignado. Além disso, alegou que os pagamentos voluntários efetuados pela autora retiram o elemento surpresa do refinanciamento e demonstram a sua ciência. A parte autora, por seu turno, alegou que a instituição financeira ré se ateve, quase que integralmente, a fundamentar a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), sem este se tratar de ponto controvertido na demanda. Dessa forma, argumentou que o banco se limitou a juntar documentos e argumentos referentes à contratação originária sem apresentar qualquer documentação referente ao refinanciamento de 2023.  Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que as contestações são tempestivas, não havendo falar em revelia no caso dos autos. O ponto controvertido da causa se concentra na documentação do refinanciamento. Preliminares: 1. Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência - evento 24, CONTES1 O Banco BMG alegou que a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome. Rejeito a preliminar, tendo em vista que o comprovante de endereço foi apresentado no evento 1, END4 , em nome da autora e munido de data. 2. Perempção -  evento 24, CONTES1 A instituição financeira alegou a ocorrência de perempção em razão de ação proposta na Justiça Estadual (5027175-33.2023.8.24.0033/SC). No Processo Civil brasileiro (CPC), a perempção é uma penalidade aplicada ao autor quando, por sua culpa, deixa o processo ser extinto três vezes seguidas por abandono da causa, perdendo o direito de propor uma nova ação contra o réu com o mesmo objeto (art. 486, § 3º do CPC), o que não configura o presente caso, pois apenas uma ação anterior transitou em julgado sem resolução de mérito, o que não obsta a que a parte proponha a ação novamente (art. 486, CPC). Da mesma maneira, a inclusão do INSS no feito altera o polo passivo e atrai a competência para a Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Demais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. Prejudicial de mérito: 1. Prescrição -  evento 24, CONTES1 Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, a fraude bancária configura  "defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição   quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira"  (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em  13/04/2026…

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