Processo 5005179-89.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005179-89.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005179-89.2025.8.24.0006/SC APELANTE : CLEONICE RADOLL (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB SP451185) APELANTE : JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB SP451185) APELANTE : JOICE SILVA MEDINA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB SP451185) DESPACHO/DECISÃO CLEONICE RADOLL , JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSO  e  JOICE SILVA MEDINA DOS SANTOS  interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 41, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal e à pretensão de revisão da exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) em razão da apreensão de  109,4 gramas de maconha e 59 porções de crack , totalizando 12,7 gramas , que, s egundo entende a defesa, mostra-se insuficiente para atestar conduta que ultrapasse o que se espera para a configuração do tipo penal e justifique o recrudescimento da reprimenda. Requer, em sendo assim, a fixação da pena inaugural no mínimo legal. A respeito, decidiu a Corte Estadual:  2.  Também sem razão a defesa quanto ao pedido de redução da pena-base.  Da sentença:  Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observadas, ainda, com preponderância sobre estas, as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, infere-se que a  culpabilidade  do acusado, assim compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola o padrão ínsito ao tipo penal e, por isso, é neutra. O réu registra  antecedentes criminais , os quais, contudo, serão valorados na próxima etapa da dosimetria, por configurarem reincidência criminal. A  conduta social  e a  personalidade  do réu não foram infirmados por elementos concretos desfavoráveis, razão pela qual igualmente permanecem neutros. Os  motivos , as  circunstâncias  e as  consequências  do crime não revelam particularidades além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, também não merecendo valoração negativa. Por outro lado,  a natureza e a quantidade  das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base. A apreensão concomitante de maconha (109,4 g) e, sobretudo, de  crack  (59 porções, totalizando 12,7 g), inseridas em contexto típico de mercancia, com a presença de apetrechos usuais e vultoso numerário, evidencia gravidade concreta superior ao padrão do tipo penal. Ressalte-se que o  crack , por sua elevada capacidade aditiva e pelo rápido processo de degradação física e social que provoca, constitui substância de reconhecido potencial lesivo, com impactos severos tanto ao indivíduo quanto ao meio social no qual se insere. Diante desse cenário, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, para fixá-la em  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão , além do pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa . O aumento empregado não constitui circunstância ilegal, ainda…

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