Processo 5005180-06.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005180-06.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : INDUSTRIAS DE ARAME PARACAMBI LTDA ADVOGADO(A) : ERIK SOUZA PEREIRA (OAB RJ114156) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONVERSÃO EM PENHORA ESPECÍFICA. EXCESSO DE GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), que rejeitou embargos de declaração e manteve a indisponibilidade integral dos bens da executada, apesar do parcelamento do débito tributário e do pedido de conversão da constrição genérica em penhora sobre imóvel específico. A agravante sustenta excesso de garantia, apontando que o débito parcelado corresponde a aproximadamente R$ 101 mil (cento e um reais), enquanto o imóvel ofertado à penhora possui valor superior a R$ 4,3 milhões (quatro reais e trinta centavos), requerendo a liberação dos demais bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o presente agravo de instrumento está prejudicado por litispendência em razão de recursos anteriormente julgados entre as mesmas partes; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade genérica incidente sobre diversos imóveis da executada deve ser convertida em penhora específica sobre bem suficiente para garantir a execução, diante da existência de parcelamento tributário, da concordância da exequente e da alegação de excesso de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, requisitos não verificados no caso, pois o recurso impugna decisão distinta e fundamenta-se em fatos supervenientes, consistentes na apresentação de laudo de avaliação atualizado e na anuência da Fazenda Nacional à formalização de penhora sobre imóvel específico. 4. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e preventiva, destinada a resguardar o patrimônio do devedor até a individualização de bens aptos à garantia da execução. 5. A penhora constitui medida executiva específica que recai sobre bem individualizado e avaliado, assegurando concretamente a satisfação do crédito exequendo. 6. A individualização de imóvel apto a garantir integralmente a execução afasta a necessidade de manutenção de indisponibilidade genérica sobre a totalidade do patrimônio imobiliário da executada. 7. O valor consolidado do débito executado corresponde a aproximadamente R$ 101.997,08 (cento e um mil novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), enquanto o imóvel ofertado à penhora foi avaliado em R$ 4.384.114,58 (quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando desproporção entre a garantia existente e o crédito perseguido. 8. A manutenção de indisponibilidade sobre diversos imóveis, quando um único bem supera em mais de quarenta vezes o valor da dívida, configura excesso de garantia incompatível com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. 9. O parcelamento tributário não impõe o levantamento automático das garantias anteriormente constituídas, mas também não autoriza a perpetuação de constrições excessivas quando há garantia suficiente e adequada ao crédito. 10. A concordância expressa da Fazenda Nacional com a…
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