Processo 5005180-12.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005180-12.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005180-12.2026.8.08.0030 REQUERENTE: 14.534.646 VASCONCELOS ZUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Ativa. Sem delongas, rejeito. Enunciados do FONAJE não possuem força de lei perante o Princípio da Legalidade. A legitimidade do MEI é garantida pela Lei 9.099/95 e comprovada pelo CCMEI (ID 94468579). A prova do negócio foi suprida pelos recibos (IDs 94468590 a 94468594), sendo a nota fiscal desnecessária para declarar a inexistência de débito. Exigir tal documento de dívida contestada imporia prova diabólica, ferindo o Acesso à Justiça. Por fim, a representação é regular pelo comparecimento pessoal do titular em audiência. 2.2. Preliminar – Valor da Causa. Suscita a Requerida a impugnação ao valor da causa. No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.3. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 99160425). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação – importante registrar que fora deferida a inversão do ônus da prova, cf. ID 94495822, item “2”. Direto ao ponto: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido indenizatório, fundada na cobrança indevida e negativação do nome/dados da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito após a solicitação formal de cancelamento do plano de saúde e quitação das parcelas devidas até então. A pretensão autoral sustenta que, apesar de ter solicitado o cancelamento em 01/04/2025 e quitado todas as faturas até a competência de abril de 2025 (vencimento em 10/05/2025, conforme IDs 94468590 a 94468594), a Requerida manteve o contrato ativo sob o pretexto de um aviso prévio de sessenta dias, gerando faturas indevidas e culminando na negativação do CNPJ da microempresa (cf. ID 94468595). Do exame do acervo processual, verifica-se que compete ao fornecedor demonstrar a validade da cobrança que originou a inscrição restritiva, sobretudo quando o consumidor comprova a manifestação inequívoca de rescindir o contrato e o pagamento do período em que o serviço esteve…

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