Processo 5005180-91.2023.4.04.7101

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005180-91.2023.4.04.7101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005180-91.2023.4.04.7101/RS REQUERENTE : PAULO ANTÔNIO GAGO REBOITA ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) DESPACHO/DECISÃO Como foi publicado o acórdão paradigma quanto ao Tema 1.224/STJ e diante do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC,  o processo deve retomar seu curso. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Cuida-se de execução de diferenças decorrentes do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com o objetivo de incluir os acréscimos remuneratórios deferidos em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo (PBC) do segurado.  No presente caso constato que não foi realizado pedido administrativo de revisão, para recálculo da RMI do benefício titulado pela parte autora, com a retificação dos salários-de-contribuição relativos às competências em que houve pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia/dinheiro, somando tais valores aos salários-de-contribuição.  No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, inclusive, por admissão do próprio autor na petição inicial, que o pedido de revisão não foi formalizado na via administrativa. Restando evidenciado, portanto, que o INSS não teve a oportunidade de analisar diretamente a pretensão antes da judicialização. Essa conclusão alinha-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ, bem como à jurisprudência consolidada sobre a matéria. O entendimento firmado estabelece que, se a prova produzida em juízo (documental nova ou pericial) for o elemento determinante para a concessão ou alteração do benefício, os efeitos financeiros não podem retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER) ou à Data de Início do Benefício (DIB).  Nesse sentido, os julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA EM JUÍZO. CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), aplicando o Tema 1124 do STJ. O agravante alega que a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente ocorreu mediante a apresentação de documentos novos em juízo, o que deveria fixar o termo inicial na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos em juízo, não submetidos previamente ao INSS na via administrativa, altera o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário da DER para a data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Tese 2.3 do Tema 1124 do STJ estabelece que, quando a prova é apresentada somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, o juiz fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na…

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