Processo 5005181-88.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005181-88.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BRUNO QUEIROZ TINOCO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO (OAB RJ222589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRUNO QUEIROZ TINOCO , em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5064623-42.2025.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta. Relata o agravante que demonstrou, de forma consistente e documentada, que tais quantias possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de seus dependentes, razão pela qual se submetem à proteção conferida pelo art. 833 do CPC. Para tanto, instruiu os autos com documentação idônea — extratos bancários, contratos sociais e comprovantes de recebimento — apta a demonstrar a origem lícita e a destinação essencial dos valores bloqueados. Alega que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao restringir a incidência do art. 833, inciso X, do CPC às quantias depositadas exclusivamente em caderneta de poupança. Tal interpretação, além de literalista, desconsidera a finalidade protetiva da norma. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos incide sobre quaisquer valores poupados, independentemente da modalidade de depósito, incluindo contas-correntes e aplicações financeiras. A razão é simples: a norma não tutela o tipo de conta bancária, mas sim a preservação de uma reserva mínima necessária à subsistência digna do devedor. Frisa que, no caso concreto, é incontroverso que os valores constritos são inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, circunstância que, por si só, atrai a incidência da regra de impenhorabilidade, salvo prova de abuso, má-fé ou fraude — inexistentes nos autos. Destaca que o artigo 833, X, do CPC, ao proclamar a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança “até o limite de 40 salários-mínimos”, não pode ser interpretado de maneira restritiva e descontextualizada, sob pena de esvaziamento da própria ratio de proteção às verbas de caráter alimentar e à dignidade do devedor – princípios de envergadura constitucional que orientam o microssistema processual civil. Ressalta que os valores percebidos pelo agravante a título de “pro labore” possuem inequívoca natureza alimentar. Trata-se de remuneração direta pelo exercício de atividade empresarial, equiparável, sob o ponto de vista material, aos rendimentos do trabalho, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A distinção formal entre salário e “pro labore” não afasta sua função econômica essencial: prover a subsistência do indivíduo. Requer a concessão da tutela de urgência ao presente agravo, de modo que sejam imediatamente desbloqueados os valores da conta do agravante, conforme previsão do artigo 1.019, I, do CPC. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in…
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