Processo 5005182-20.2025.8.21.0138
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005182-20.2025.8.21.0138/RS AUTOR : NOELI BAGETTI ADVOGADO(A) : MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318) DESPACHO/DECISÃO Executada prevenção, verifiquei que tramita demanda proposta pelo autor contra a ré no âmbito no Núcleo de Gestão de Superendividamento (5001908-48.2025.8.21.0138), que tem como objeto, dentre outros, o contrato de que trata estes autos. Embora os objetos imediatos das ações sejam distintos — um busca a revisão específica de cláusulas contratuais e o outro, a repactuação global do passivo do consumidor —, é inegável a interdependência entre as causas. Ambas as demandas envolvem as mesmas partes e se referem à mesma relação jurídica de crédito, ainda que sob óticas diferentes. O julgamento separado das demandas apresenta evidente risco de decisões conflitantes, uma vez que eventual decisão de procedência nesta ação revisional, que modifique a taxa de juros ou o saldo devedor do contrato, impactará diretamente o montante a ser considerado no plano de pagamento da ação de superendividamento. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se manifestou em caso análogo, decidindo pela necessidade de reunião dos processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para reunião de ações, por conexão , entre ação revisional de contrato e ação de limitação de descontos em folha de pagamento, com base na repactuação de dívida por superendividamento , ambas envolvendo contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre as ações de revisão de contrato e de ação de limitação de descontos em folha de pagamento com base na repactuação de dívida por superendividamento , justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora as ações tenham objetos distintos, a revisão de cláusulas contratuais e a limitação de descontos em folha de pagamento, os contratos discutidos são os mesmos, havendo interdependência entre as demandas.2. A reunião dos processos é recomendada para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, conforme art. 55, § 3º, do CPC, especialmente considerando que ambas as ações estão em fase de instrução.3. A competência do Núcleo Justiça 4.0 - Projeto Gestão de Superendividamento abrange as demandas revisionais e relacionadas ao superendividamento do consumidor, conforme os editais COMAG nº 044/2022 e nº 023/2024. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53535526620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-05-2025)(Grifado pelo subscritor). Dessa forma, necessária a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), reunião esta que se dá no juízo prevento (art. 58 do Código de Processo Civil). DETERMINO, pois, a remessa ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, por dependência ao processo de n. 5001908-48.2025.8.21.0138. Intimação da parte autora agendada. DO CUMPRIMENTO: - remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, por dependência ao processo de n. 5001908-48.2025.8.21.0138.
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