Processo 5005182-60.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005182-60.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MILENA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SPE - BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 15.625.129/0001-62 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO MILENA APARECIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela de urgência em face de SPE - BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PORTOVILLE URBANISMO E INCORPORAÇÃO LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora relatou ter firmado com as rés um Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel localizado no Residencial Solar Park Bela Vista – 1ª Etapa, Quadra 04, Lote 05, na cidade de Araguari/MG, conforme instrumento contratual de nº 210405. Afirmou que assumiu a obrigação de pagar parcelas mensais, originalmente no valor de R$ 1.094,29, mas que a última prestação, vencida em dezembro de 2024, sofreu atraso em decorrência de dificuldades financeiras temporárias. Sustentou que, embora tenha buscado quitar o débito administrativamente, as requeridas teriam dificultado o recebimento da parcela, recusando-se a fornecer os meios necessários para o adimplemento ou exigindo encargos que entende indevidos. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para obstar atos de retomada do bem e, ao final, a procedência do pedido para declarar extinta a obrigação mediante o depósito judicial do valor incontroverso. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em parte pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O juízo, na oportunidade, autorizou o depósito judicial do valor incontroverso por conta e risco da autora, porém indeferiu o pleito para inibir as rés de praticarem atos de cobrança ou restrição de posse, fundamentando que a mera discussão de cláusulas contratuais não elide a mora nem impede o exercício regular de direito do credor. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à requerente e designada audiência de conciliação. A autora procedeu à juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.407,68 em 13/08/2025, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX e documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da empresa Portoville Urbanismo e Incorporação Ltda, sob o argumento de que esta não integra a relação contratual material, sendo a avença celebrada exclusivamente com a SPE - Bela Vista. Impugnaram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a total improcedência dos pedidos, afirmando que jamais houve recusa injusta ao recebimento dos valores. Alegaram que a autora confessou a inadimplência e que as comunicações via WhatsApp apenas demonstram o exercício regular de direito na cobrança de encargos moratórios, juros e honorários administrativos previstos na Cláusula 6.4 do contrato. Ressaltaram, por fim, a insuficiência do depósito realizado, uma vez que o montante de R$ 1.407,68 não contempla a atualização monetária, a multa de mora e os honorários de cobrança, totalizando o débito real a quantia de R$ 2.094,42.…
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