Processo 5005182-75.2023.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005182-75.2023.4.03.6103 AUTOR: MARIO GIANNI DI BATTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.825.046-0 em aposentadoria especial, bem como pagamento das diferenças devidas desde a DER, em 09.09.2013. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, a conversão em tempo comum e a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 02.01.1984 a 17.07.1987, 01.07.1991 a 30.07.1992 e 06.03.1997 a 09.09.2013, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 309953198), cujo cumprimento se deu com o ID 313298741 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 322460768). Citado, o INSS contestou (ID 325911162). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 330596899). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 330657518), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a expedição de ofício (ID 332648560), o qual foi indeferido e afastadas as preliminares (ID 349444672). A parte autora reiterou o pedido (ID 353256758), que foi então deferido (ID 373091529). Juntados os documentos aos autos (ID 464583862 e seguintes), as partes se manifestaram (IDs 477593203 e 483455456). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das…
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