Processo 5005183-37.2025.8.21.0095

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005183-37.2025.8.21.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005183-37.2025.8.21.0095/RS AUTOR : LAUDIR ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : LANA CRISTINE SANGALI MARTINS (OAB RJ160184) AUTOR : LAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LANA CRISTINE SANGALI MARTINS (OAB RJ160184) RÉU : LILIANE DOS SANTOS MASCHIORO ADVOGADO(A) : RUI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RS047383) ADVOGADO(A) : RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS046048) RÉU : IMOBILIÁRIA ENOVE ADVOGADO(A) : JULIANE ALTMANN BERWIG (OAB RS081764) RÉU : ADRIANO MASCHIORO ADVOGADO(A) : RUI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RS047383) ADVOGADO(A) : RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS046048) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LAUDIR ANTÔNIO MARTINS em face de Adriano Maschioro , Liliane dos Santos Maschioro e ENOVE IMOBILIÁRIA LTDA. Na petição inicial, os autores afirmaram que celebraram com os réus ADRIANO e LILIANE, em 25 de outubro de 2024, por intermédio da imobiliária ré, um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel residencial conhecido como Casa 138 Horizon , localizado no Loteamento Horizon Clube Residencial, em Estância Velha , pelo preço total de R$ 3.828.000,00. A forma de pagamento ajustada consistiu em uma entrada em dinheiro e parcelas mensais, além da dação em pagamento de 13 unidades de apartamentos do tipo estúdio no empreendimento Campus Studios II, localizado em Novo Hamburgo, avaliados em R$ 2.950.000,00, conforme consta do instrumento contratual anexado no evento 1, ANEXO5 . Os autores alegaram que, após ingressarem no imóvel em janeiro de 2025, a casa começou a apresentar graves problemas de infiltração, vazamentos estruturais, corrosão em vigas de sustentação e falhas no sistema elétrico e de aquecimento. Para comprovar tais alegações, juntaram um laudo técnico produzido de forma unilateral no evento 1, ANEXO19 , e um orçamento estimativo de reformas no valor de R$ 580.000,00 no evento 1, ANEXO21 . Com base na tese de exceção de contrato não cumprido, os autores requereram a concessão de medida liminar para suspender a obrigação de transferir a propriedade dos 13 estúdios dados em permuta. Em 27 de novembro de 2025, este Juízo proferiu a decisão constante do evento 23, DESPADEC1 , deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a dação dos imóveis e ordenar que os réus se abstivessem de realizar cobranças ou exigir a transferência das referidas unidades de estúdios. A ré Imobiliária Enove apresentou contestação no evento 41, CONT1 , arguindo preliminares de ilegitimidade e inépcia da petição inicial, além de refutar no mérito qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos, juntando ata notarial de conversas mantidas com os adquirentes no evento 41, COMP2 . Os autores apresentaram réplica no evento 49, RÉPLICA1 . Citados, os réus Adriano Maschioro e Liliane dos Santos Maschioro apresentaram contestação cumulada com reconvenção e pedido liminar de tutela de urgência no evento 61, CONTE E RECONV3 . Em suas razões, os réus-reconventes sustentaram a ilegitimidade ativa do autor LAUDIR e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito da reconvenção, alegaram que os autores agiram de má-fé e omitiram fatos cruciais ao requererem a liminar. Explicaram que a posse direta dos 13 estúdios já havia sido integralmente transmitida aos réus em 7 de março de 2025,…

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