Processo 5005184-43.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005184-43.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005184-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILA FURTADO ALTOE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer” ajuizada por Jamila Furtado Altoé em face do Estado do Espírito Santo. Narra a autora que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Cuidador, nos termos do Edital nº 47/2024, promovido pela Superintendência Regional de Educação de Cachoeiro de Itapemirim – S.R.E. Diz que para comprovar o período de aproximadamente 10 (dez) meses de experiência profissional como cuidadora contratada pela rede pública de educação municipal, no período de 09/03/2018 a 21/12/2018, a requerente apresentou, no ato de sua convocação, ocorrida em 13 de março de 2025, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS Digital. Alega que a Administração entendeu que tais documentos não se enquadrariam nas formas previstas para comprovação de experiência em órgão público, as quais exigem, entre outras possibilidades, declaração emitida por site oficial com autenticação eletrônica, contendo a especificação do período (dia, mês e ano) e os cargos ou funções exercidas. Afirma que, fundamentada neste entendimento, a Comissão Regional da Superintendência Regional de Educação promoveu a reclassificação da autora, que antes constava da posição nº 101, e passou a integrar o final da fila (Termo de Reclassificação anexo), sob a justificativa de que esta havia informado o período de experiência prévia de 43 meses e apenas teria comprovado 36 meses completos de experiência profissional em órgãos públicos. Por esses motivos, pede a concessão de gratuidade de justiça e de medida liminar para ser mantida no certame na posição em que encontrava antes da reclassificação, considerando seu temo de experiência em 43 meses. Decisão ID 69301079, deferindo o pedido liminar. Contestação do Estado do Espírito Santo ID 72408264, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado. Aduz que a autora participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº 47/2024 e foi reclassificada em razão da não comprovação integral do tempo de experiência profissional declarado. Argumenta que, embora a candidata tenha informado possuir 43 meses de experiência, apresentou apenas documentos como CNIS e CTPS Digital, os quais não atendem às exigências do item 7.3.6 do edital para comprovação da experiência profissional, por não especificarem adequadamente as funções exercidas e os períodos exigidos. Afirma que somente 36 meses de experiência puderam ser reconhecidos, o que justificou sua reclassificação. Réplica ID 90380992. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que promoveu a reclassificação da autora no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº…

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