Processo 5005185-52.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5005185-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELE DUVANEL CHAVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI - MG170871 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: VIACAO RIODOCE LTDA Advogado do(a) REU: JOSE BERTRAM DUTRA ERNESTO JUNIOR - MG121875 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONDINELE DUVANEL CHAVES DE ALMEIDA em face de VIACAO RIODOCE LTDA em que o autor alega que, no dia 28/12/2025, realizou viagem de ônibus no trecho Muriaé-MG - Vitória-ES, em veículo de propriedade da requerida. Afirma que foi acomodado em poltrona cujo mecanismo de reclinação estava quebrado e que havia gotejamento constante de água proveniente do teto (ar-condicionado) sobre seus pertences e roupas. Para reforçar sua alegação, argumenta que a situação comprometeu sua segurança e dignidade, frustrando a expectativa de uma viagem confortável. Sustenta ainda que realizou reclamação administrativa diretamente com o motorista e em canais de atendimento, sem êxito. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 196,71 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando a ocorrência de força maior decorrente de tempestades severas na região, o que romperia o nexo de causalidade. No mérito, sustentou que o veículo não estava lotado, havendo poltronas vagas (nº 36 e 43) e disponíveis para reacomodação do autor durante todo o trajeto. Em reforço, argumenta que o autor agiu de má-fé ao permanecer no local do gotejamento apenas para produzir vídeos, ignorando a possibilidade de trocar de assento. Sustenta ainda que realiza manutenções regulares em sua frota. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais ante a ausência de dano efetivo e a culpa exclusiva do consumidor por não mitigar o próprio prejuízo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nodal da presente demanda reside na aplicação da boa-fé objetiva e do dever anexo de cooperação entre os contratantes, especificamente o instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), entendido como um desdobramento da boa-fé objetiva que irradia deveres anexos de lealdade, cooperação e correção na condução das relações obrigacionais. Nessa perspectiva, a parte lesada não pode assumir postura deliberadamente passiva diante do inadimplemento ou do evento danoso quando lhe seja razoavelmente possível conter, reduzir ou evitar o agravamento do prejuízo; exige-se conduta proporcional às circunstâncias, sem impor sacrifício excessivo, de modo a preservar o nexo causal apenas quanto aos danos diretamente…
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