Processo 5005186-35.2023.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005186-35.2023.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO : LUIZ CARLOS MIRANDA ANACLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04.07.1985 a 05.04.1993, 20.08.2007 a 30.09.2011 e 08.11.2011 a 13.11.2015, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com incidência de fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão dos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ; (ii) estabelecer se a perícia judicial indireta é nula e se a Justiça Federal é incompetente para apreciação da matéria; (iii) determinar se restou comprovada a especialidade dos períodos laborados nas empresas Premoldados Vitória S.A., Estel Serviços Industriais Ltda. e Manserv Montagem e Manutenção S.A.; e (iv) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.209 do STF não possui identidade estrita com a controvérsia dos autos, pois a sentença reconheceu a especialidade exclusivamente em razão da exposição ao agente ruído, sem fundamento no agente eletricidade. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ afasta a necessidade de suspensão do processo, remanescendo apenas a aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao caso concreto. 5. A perícia indireta ou por similaridade é admissível em matéria previdenciária, especialmente diante da dificuldade de reconstrução das condições ambientais pretéritas de trabalho, não configurando nulidade processual a mera discordância quanto à metodologia empregada pelo expert. 6. A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de reconhecimento judicial de tempo especial mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos, ainda que haja discussão incidental acerca de PPP ou LTCAT. 7. O reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Premoldados Vitória S.A. não pode subsistir, pois o laudo pericial indireto não identificou empresa paradigma, metodologia de aferição ou documentação técnica contemporânea apta a conferir confiabilidade à conclusão acerca da exposição ao ruído. 8. A função de ajudante de premoldagem não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo presunção legal de especialidade. 9. O período laborado na empresa Estel Serviços Industriais Ltda. possui comprovação válida de exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, mediante diligência presencial, análise de PPRA, LTCAT, fichas de EPI, PPP e utilização da metodologia NHO-01. 10. A ausência de assinatura no PPP não afasta sua validade probatória quando o documento está respaldado em documentação técnica contemporânea analisada em perícia judicial, não podendo o segurado ser prejudicado por irregularidade formal atribuível ao empregador. 11. O reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Manserv Montagem e Manutenção…
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