Processo 5005186-43.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5005186-43.2025.8.13.0344 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JUSSANIA MARIA MOREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #669111# PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de maio de 2026. RODRIGO MIRANDA MENDES PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, SÍNTESE FÁTICA A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando-se a DII em 29/08/2025: Na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, pois parou de contribuir para o RGPS em 10/02/2021. De forma surpreendente a sentença de 1º grau retroage a DII em quase 8 (oito) anos (!!!) baseado apenas em um atestado médico particular da época e no fato de o autor ter requerido administrativamente o benefício (!!!): No caso dos autos, as doenças que acometem a autora são de natureza crônica e progressiva. O conjunto probatório, incluindo o atestado médico de 02/10/2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o próprio requerimento administrativo naquela data (DER em 28/09/2017 - ID XXX.XXX.XXX-XX), evidencia que a incapacidade já se manifestava em período no qual a autora, indiscutivelmente, mantinha a qualidade de segurada, por estar dentro do período de graça após suas contribuições como contribuinte individual até 02/2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo (28/09/2017), momento em que a autora já preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Contudo, tal não pode prevalecer. A parte autora foi submetida a perícias administrativas nas datas de 06/11/2017 e 17/03/2023, que concluíram pela ausência de incapacidade laboral: Tais conclusões possuem presunção de veracidade e legalidade, e não foram em nenhum momento impugnadas pelo laudo pericial, que apenas constatou incapacidade iniciada muitos anos depois. Não é possível retroagir a DII fixada no laudo pericial da forma como realizada pelo juízo de 1º grau. Sem a qualidade de segurado na DII, o pedido deve ser julgado improcedente, portanto, sentença merece reforma. FUNDAMENTOS PARA REFORMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA #TESE216969# Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de…
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