Processo 5005188-36.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-36.2026.4.04.7207/SC AUTOR : GERSON SILVA TINOCO ADVOGADO(A) : RAMSES MAGALHAES AMBROSI (OAB SC030051) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da qual se objetiva o reconhecimento da ilegalidade da aplicação da RDC nº 641/2026 ao caso e a autorização para que o autor ingresse em território nacional portando medicamento contendo Tirzepatida para uso pessoal por um período de até seis meses. Aduziu a parte autora que realiza tratamento médico contínuo com o medicamento Tirzepatida 15 mg e que, em razão do elevado custo no mercado interno, busca a substância no Paraguai para uso estritamente pessoal, possuindo prescrição médica e histórico de importações regulares liberadas pela alfândega. Sustentou a ilegalidade da RDC nº 641/2026 da ANVISA, sob o argumento de que a proibição de importação por pessoa física extrapola a competência regulamentar e contraria a RDC nº 28/2011, que autoriza expressamente o ingresso de medicamentos para tratamento próprio em quantidade compatível com a prescrição. Afirmou, por fim, que a interrupção da terapêutica traria prejuízos graves à sua saúde e que há risco concreto de apreensão do fármaco em viagem programada para os próximos dias, o que violaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, a análise detida dos elementos coligidos aos autos não autoriza, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito de urgência. O regime jurídico de importação de medicamentos por pessoas físicas no Brasil é regido pelo Capítulo XII da RDC n. 81/2008, conforme redação dada pela RDC n. 28/2011: Capítulo XII Importação por Pessoa Física 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 , e suas atualizações, que deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008 , e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em regulamento específico. A referida norma estabelece, como regra geral, a dispensa de autorização prévia para o ingresso de medicamentos destinados exclusivamente a uso próprio, em quantidades compatíveis com o tratamento e em caráter de bagagem acompanhada ou desacompanhada. No entanto, essa dispensa não é absoluta, posto que o item 1.3 acima transcrito prevê…
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