Processo 5005188-51.2022.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005188-51.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : ADAO CUSTODIO DE PAULA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 122. Trata-se de comunicação de cessão de crédito TÃO SOMENTE do valor dos honorários contratuais de titularidade do patrono da parte autora, RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - OAB/ES 10.324, em favor de sua própria sociedade de advocacia: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ.59.583.219/0001-03. Procedo a referida ressalva em razão da alteração de posicionamento do Juízo acerca do tratamento dado aos pedidos de cessão de crédito que englobam crédito autoral previdenciário, onde, orientando-me pelo posicionamento do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, aderi àqueles entendimentos e passei a manifestar-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC. Não é o caso do crédito negociado, como destacado, porquanto se está a deliberar apenas sobre os honorários contratuais do advogado (titularidade diversa e autônoma do crédito previdenciário da parte), o que afasta a vedação anteriormente referida. Disso, passo ao processamento da cessão de crédito apresentada. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “ O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Acerca da cessão de crédito, dispõe o art. 21 da Resolução CJF nº 983/2026: " Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora." Ainda, os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento. Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT. No caso dos autos, adquirente/cessionário noticiam conjuntamente a cessão de crédito, posteriormente ao próprio depósito da requisição. Desnecessário,…
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