Processo 5005188-62.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005188-62.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005188-62.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO FIBRA SA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao recolhimento integral das custas processuais, ao pagamento de honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. A sentença (ID 273120054) fundamentou a sua decisão no entendimento de que, uma vez declarado o IRRF em DCTF, houve a constituição do crédito tributário, sendo necessária a apresentação de DCTF retificadora para viabilizar a verificação do pagamento indevido e identificar o saldo compensável, o que não ocorreu. O juízo consignou que o autor não comprovou a efetiva existência do crédito alegado com a formalidade adequada, destacando que o contrato de câmbio apresentado não era a cópia registrada no sistema SWIFT do BACEN. Quanto à multa isolada decorrente da não homologação da compensação, a decisão afastou a alegação de confisco, considerando que o percentual de 50% sobre o crédito inválido não implica efeito confiscatório e está inserido na proporcionalidade do sistema administrativo-tributário, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Inconformada, a empresa apelante (ID 273120069) sustenta que comprovou a existência do indébito de IRRF, alegando que a operação está sujeita à alíquota zero, e argumenta que eventual erro formal consistente na não retificação da DCTF não pode afastar seu direito creditório, em atenção aos princípios da verdade material e da vedação ao enriquecimento ilícito do Erário. Defende a ilegitimidade da multa isolada, afirmando que agiu de boa-fé e no exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade objetiva por infrações tributárias. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17 da Lei 9.430/96 por violação ao direito de petição e aos princípios da razoabilidade e não confisco, requerendo subsidiariamente a redução da penalidade e o afastamento da incidência de juros sobre a multa. Por sua vez, a União como apelada apresentou contrarrazões (ID 273120077), alegando, em suma, a necessidade de manutenção da sentença e requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica quanto à falta de apresentação do contrato de câmbio registrado no sistema SWIFT. No mérito, reiterou a indispensabilidade da retificação da DCTF para pleitear restituição ou compensação e defendeu a legalidade e constitucionalidade da multa isolada como instrumento sancionatório e dissuasório necessário ao sistema de fiscalização, sustentando ainda que a sucumbência deve recair sobre a autora pelo princípio da causalidade devido aos erros na declaração. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia a determinar se a ausência de retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) constitui óbice intransponível para a homologação de compensação tributária, mesmo diante da alegação de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em…

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