Processo 5005189-22.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005189-22.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA FACHETTI HORTA REU: VALDEIR MALAGUTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a retirar dos seus canais de informação digitais, notadamente de sua página do Instagram, "espiritosantoinformacao”, notícia supostamente ofensiva em desfavor da Requerente, bem como se abstenha de realizar novas postagens em referência ao tópico discutido nestes autos. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao fumus boni juris, constato sua existência. A matéria veiculada na página digital da parte Requerida, constante no ID nº 96653330, afirma que "Justiça Federal cassa diploma de secretária de Educação de Colatina por irregularidades", indicando, além disso, que tal diploma seria falso. No entanto, esta não é a verdade constante do processo nº 5004836-16.2024.4.02.5005 (Justiça Federal - atuação do magistrado Felipo Lívio Lemos Luz). Conforme se retira da sentença (juntada no ID nº 96653340): "O reconhecimento de diploma estrangeiro não configura ato meramente declaratório e automático, mas pressupõe análise técnica quanto à equivalência acadêmica, à carga horária, ao regime de oferta e à compatibilidade com os cursos oferecidos pela instituição revalidadora. Nesse contexto, a universidade detém margem técnica de apreciação, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. Conforme demonstrado nos autos, a revisão decorreu de recomendação ministerial e foi fundamentada na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do MEC, bem como nas normas internas do CEPG/UFRJ, especialmente quanto à exigência de que os cursos strictu sensu da instituição são ofertados na modalidade presencial e não condensada. A constatação de que o curso foi realizado em módulos intensivos compactados, com concentração de disciplinas em períodos reduzidos, foi considerada incompatível com o modelo acadêmico adotado pela UFRJ. (...) Diante desse contexto, à luz da autonomia universitária, da legislação educacional e do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região no acórdão acima transcrito, conclui-se pela legalidade do ato administrativo impugnado. Ou seja, não há que se falar em cassação, entendida como nos lega o tradicional dicionário Michaelis, "tornar nulo ou sem…
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