Processo 5005190-31.2024.8.13.0016
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005190-31.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: FABIO SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Fábio Silveira, já devidamente qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. Pois bem, necessário o procedimento de liquidação de sentença, tendo em vista que no caso em tela foi proferida sentença ilíquida. Inicialmente, são necessários alguns apontamentos. A parte autora apresentou cálculo de atualização do débito – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais impugnou os cálculos, alegando excesso de execução – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Visando liquidar a obrigação de pagar, determinei a realização de exame técnico para apurar o valor do débito pretendido – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o Estado de Minas Gerais concordou com o Laudo Pericial, enquanto a parte exequente, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, discordou, ao argumento de que a perita não considerou o valor referente ao 13º salário proporcional. Por fim, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a perita ratificou o laudo de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que a inclusão do 13º proporcional não está expressamente prevista no título executivo judicial. Seguindo, analisando os laudos apresentados pela perita (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) que considera como valor principal R$30.070,30 (férias prêmio) e os cálculos apresentados pela parte exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX) que considera como valor principal R$32.576,10 (férias prêmio + 13º proporcional), há divergência somente no que se refere à incidência ou não do 13º proporcional. A respeito disso, razão assiste à parte exequente, pois o 13º proporcional é direito social inerente aos servidores, nos termos do artigo 39, §3°, da Constituição Federal. Aliado a isso, verifica-se que a parte exequente, desde a petição inicial, pugnou pelo recebimento do valor correspondente a 10 meses de férias prêmio não gozadas e 13º proporcional, de forma que a condenação no presente caso engloba ambas as verbas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS-PRÊMIO E 13° SALÁRIO PROPORCIONAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. O 13º (décimo terceiro) salário proporcional é um direito social inerente aos servidores, conforme artigo 39, §3°, da Constituição Federal. Para a configuração do dano moral seria necessária uma situação excepcional, cuja gravidade daria respaldo a um ressarcimento por lesões de ordem moral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso conhecido e provido.…
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