Processo 5005192-67.2021.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005192-67.2021.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOAO CARLOS KUNTZLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo e computando períodos de atividade urbana e especial, e concedendo o benefício com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora é parcialmente provida para determinar a averbação dos períodos de 02/02/1978 a 06/11/1978 e de 24/09/1980 a 26/10/1981 como tempo comum urbano, uma vez que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I), e o INSS não contestou a idoneidade das anotações (TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999). 4. A apelação do INSS é parcialmente provida para afastar o cômputo do período de 01/01/1999 a 19/03/2002, pois a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anexada aos autos, emitida em março de 2013, expressamente compreende períodos até dezembro/1998, não abrangendo o intervalo pleiteado. 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/08/1974 a 08/04/1976 (servente de pedreiro), em razão do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) e da exposição a álcalis cáusticos (argamassa), sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o período anterior a 02/12/1998 (Lei nº 9.732). 6. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 09/08/1977 a 16/12/1977 (frentista), pois a atividade é caracterizada como perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978), e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema nº 534 do STJ (REsp nº 1.306.113). 7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/10/2006 a 06/02/2007 (ajudante de produção), em razão da exposição ao frio (3ºC a -8ºC), que configura agente nocivo, sendo irrelevante que a exposição não ocorra durante toda a jornada, dada a constante entrada e saída de câmaras frias (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104). A exposição a ruído de 74,4 dB(A) não configura especialidade por estar abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). 8. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem incidência de fator previdenciário é desprovido, pois a parte autora não implementou os requisitos necessários para o benefício em nenhuma das datas consideradas, incluindo a DER original e as datas de reafirmação. 9. O pedido do INSS para afastar a reafirmação da DER é desprovido, pois o Tema nº 995 do STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a decisão nas instâncias…
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