Processo 5005192-71.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-71.2023.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO LIMA LUCIANO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 22.05.2023 por PAULO SERGIO LIMA LUCIANO em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 01.02.2022, mediante a averbação de períodos de atividade especial e de competências. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/02/1989 a 09/05/1990, 01/06/1990 a 31/07/1992, 01/09/1995 a 25/09/2002, 01/04/2003 a 14/03/2006, 03/10/2006 a 16/03/2011, 03/10/2011 a 29/03/2012 e 14/03/2014 a 01/02/2022, (ii) averbar as competências 11 e 12/2019, 06 e 12/2020, 01 a 03/2021 e 06/2021, 09 a 12/2021 e 01/2022 e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/05/2022). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar a ser fixado em sede de execução (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15) (ID 294055625). Apela o INSS (ID 294055628). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP. Aduz a impossibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020. Discorre sobre o enquadramento por categoria profissional. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído, calor, químicos e radiação não ionizante. Menciona que a contagem de tempo de contribuição em relação à atividade como contribuinte individual exige a comprovação do próprio desempenho da atividade mediante início de prova material contemporânea aos fatos e o efetivo recolhimento das respectivas contribuições mensais à Previdência Social. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 294055632), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua…
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