Processo 5005193-45.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005193-45.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005193-45.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005193-45.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO DA SILVA SANTOS em face do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando provimento jurisdicional que determine a manutenção do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) por ele titularizados, pelo prazo de dez anos originalmente consignado nos documentos, independentemente das alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023. A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, ao fundamento de que o Certificado de Registro e o Certificado de Registro de Arma de Fogo consubstanciam autorizações administrativas de natureza precária, sujeitas à disciplina normativa superveniente, inexistindo direito adquirido à manutenção do prazo decenal anteriormente previsto. Nas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, ser titular de Certificado de Registro (CR) e de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide de regulamentação que previa validade de dez anos, de modo que o superveniente Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166/2023 não poderiam retroagir para reduzir referido prazo para três anos, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Alega, ainda, que a Portaria nº 166/2023 teria exorbitado do poder regulamentar, por inovar no ordenamento jurídico. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, a fim de assegurar a manutenção da validade originariamente atribuída aos seus certificados. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005193-45.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando a manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo prazo de dez anos indicado nos documentos, independentemente das alterações normativas trazidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex. Pois bem. O Decreto nº 11.615/2023 dispôs: Art. 80. O…

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