Processo 5005194-19.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005194-19.2026.4.02.5002/ES AUTOR : AVELINO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AVELINO CASAGRANDE em face da UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CASTELO/ES, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para tratamento de melanoma metastático. A parte autora alega ser idosa, hipossuficiente e portadora de neoplasia maligna metastática (CID C43), com progressão pulmonar da doença, sustentando que o tratamento quimioterápico convencional foi descartado pela equipe médica em razão da idade e da toxicidade do tratamento. Afirma que o medicamento Pembrolizumabe foi prescrito em caráter de urgência, diante do risco de morte caso não iniciado o tratamento. Sustenta que o medicamento já foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, mas permanece indisponível administrativamente, apesar de prévio requerimento indeferido pela Comissão Estadual de Farmacologia e Terapêutica. Requer a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, bem como tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento imediato do medicamento Pembrolizumabe, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, e, ao final, a procedência da ação para assegurar o fornecimento contínuo do tratamento. Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi reconhecida a competência deste Juízo Federal, bem como confirmado o interesse de agir da parte autora, com determinação de elaboração de parecer técnico pelo NatJus. A Nota Técnica consta do evento 12, NOTATEC1 com conclusão "Favorável" . O Estado do Espírito Santo, no evento 17, CONT1 , apresentou contestação, alegando, em síntese: i) que devem ser aplicadas obrigatoriamente as Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como os Temas 6 e 1234 do STF; ii) que a parte autora não teria comprovado cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não padronizado, especialmente a imprescindibilidade do fármaco e a descrição do tratamento já realizado; iii) que eventual decisão não poderia se fundar exclusivamente em prescrição médica, sob pena de nulidade; iv) que, subsidiariamente, caso deferido o fornecimento, a obrigação de custeio deveria ser atribuída exclusivamente à União, por se tratar de medicamento cujo custo anual ultrapassa 210 salários mínimos. É o relatório. Decido. 1) Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando um pilar do Estado Social de Direito e uma garantia fundamental ao indivíduo. Contudo, a nobreza de tal preceito colide, na prática, com a realidade da finitude dos recursos orçamentários. A necessidade potencialmente infindável de prestações de saúde contrasta com a escassez dos recursos disponíveis para o atendimento a todos os cidadãos no melhor padrão existente. Essa tensão impõe ao administrador público o dever de traçar políticas públicas racionais, pautadas em critérios técnicos e de custo-efetividade, materializadas, no âmbito farmacêutico, pela incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento pretendido pela parte autora - Pembrolizumabe 200mg (Keytruda) - embora já tenha sido objeto de manifestação favorável da CONITEC para incorporação ao SUS no tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático , ainda não foi efetivamente incorporado às listas oficiais de…
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