Processo 5005194-42.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005194-42.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005194-42.2026.8.08.0047 AUTOR: HAEGLER DE OLIVEIRA CARAM CURADOR: HELIOMAR AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANK MARCIANO AZEREDO - SP538752, Nome: PEPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida João XXIII, 1463, - de 827 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-225 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, 16º. ANDAR, VILA GUEDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por HEAGLER DE OLIVEIRA CARAN, representado por seu curador HELIOMAR AZEVEDO DE OLIVEIRA, em face de PEPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda e BV FINANCEIRA S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor é pessoa submetida a tratamento psiquiátrico contínuo desde o ano de 2015; ii) em 20/03/2026 durante episódio agudo de surto psicótico, celebrou contrato de compra e venda do veículo FIAT UNO SPORTING 1.4, placa PPH-1E33, com financiamento; ii) o negócio foi realizado sem a participação da curadora; iii) somente após a contratação que a curadora tomou conhecimento do ocorrido, por meio de narrativa fantasiosa por parte do autor. Ao final, em tutela provisória, requer: a) a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de financiamento; b)a determinação para que as requeridas se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão; c)a suspensão de quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativas ao negócio; d)a autorização para depósito judicial do veículo em local indicado por este Juízo, a fim de garantir sua integridade e devolução. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos observo que a verossimilhança da alegação resta sobejamente demonstrada pelo liame cronológico documental. O Termo de Compromisso de Curador Provisório (Id n.º 99318320) atesta de forma inequívoca que o requerente foi declarado civilmente incapaz e interditado para a prática de atos patrimoniais e contratuais ao menos desde 12/07/2022. Lado outro, o Contrato de Venda acostado aos autos demonstra que o negócio jurídico transacionado com os réus ocorreu em 20/03/2026, ou seja, em data muito posterior à decretação da restrição de sua capacidade civil, sem que conste qualquer assinatura ou intervenção da curadora legal na celebração do…

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