Processo 5005194-43.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005194-43.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005194-43.2025.8.24.0011/SC APELANTE : ALFA SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face da sentença de improcedência proferida na  "Ação regressiva de ressarcimento de danos"  proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 38, SENT1 ): ALFA SEGURADORA S.A., ingressou com a presente Ação Regressiva de Indenização contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados. Em síntese, a autora alegou haver firmado contrato de seguro com o segurado EDIFÍCIO SOLARIUM, mediante Apólice de Seguros nº 01.0116.0000093890, que foi atingido por oscilações na rede de energia, ocasião em que sofreu danos em equipamentos eletrônicos, totalizando o valor indenizado de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais). Dessa forma, na qualidade de sub-rogada no direito do segurado, requereu seja a ré condenada a lhe ressarcir o valor que despendeu, devidamente corrigido, ao argumento de que os danos foram causados, única e exclusivamente, por culpa da demandada. Juntou documentos (evento 1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 22). No mérito, em suma, alegou que excludente de responsabilidade consistente na ausência de falha na prestação de serviços, bem como que a demandante não logrou êxito em comprovar a existência do nexo de causalidade e o alegado evento. Impugnou os laudos técnicos apresentados pela autora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos elencados na inicial. Houve réplica (evento 29). Intimadas para especificação de provas (evento 30), a ré quedou-se inerte e a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (evento 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 38, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por ALFA SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que ( evento 47, APELAÇÃO1 ): a) "A Apelante acostou aos autos provas documentais, com destaque ao laudo técnico e orçamentos, elaborados por empresas técnicas especializadas, bem como, relatório de regulação do sinistro, os quais comprovam de forma cabal, que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora."; b) "Ainda, os laudos técnicos são documentos aptos e conclusivos, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da Apelada. Caberia a esta produzir contraprova, o que, todavia, não ocorreu."; c) "No entanto, não há unilateralidade das provas, pois restou…

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