Processo 5005194-54.2019.4.04.7121
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005194-54.2019.4.04.7121/RS APELANTE : LUIS JOSUE BRITES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. REEMBOLSO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. UMIDADE. EPI EFICAZ. NÃO ENQUADRAMENTO.1. O art. 82, §2º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, é devido o reembolso do valor recolhido pela parte vencedora a título de preparo recursal.2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.090, fixando a seguinte tese: I- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005194-54.2019.4.04.7121, 11ª Turma, Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e nº 1.905.830/SP), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1124 - 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação…
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