Processo 5005195-91.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005195-91.2025.4.03.6301 RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BARROSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela União contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o militar que foi aluno do NPOR/CPOR e que entrou para a reserva como Aspirante a Oficial no último dia antes de seu desligamento, deve ter sua gratificação natalina calculada sobre a remuneração percebida ao longo do ano, ou seja, sobre o soldo de Aluno do NPOR/CPOR, e não sobre o soldo de Aspirante a Oficial. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não será admitido pedido de uniformização se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido no acórdão a seguir, que representa o entendimento atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que (...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo (TRF4, RCIJEF…
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