Processo 5005196-22.2019.8.21.0006
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005196-22.2019.8.21.0006/RS EXEQUENTE : FERNANDA DOS SANTOS NASCENTE ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS NASCENTE (OAB RS052590) DESPACHO/DECISÃO i. RELATÓRIO. ROBERTA VIECILI BONAMIGO BERNARDI opôs exceção de pré-executividade em face de FERNANDA DOS SANTOS NASCENTE . Narrou a existência de vícios que comprometeriam a validade e a exigibilidade do crédito em execução. Arguiu a nulidade absoluta do cumprimento de sentença desde a sua origem, defendendo que o procedimento foi instaurado em 13/03/2019 por João Ildefonso Nascente, quando já havia falecido em 22 de janeiro de 2019, conforme certidão de óbito anexada. Defendeu que o falecimento do mandante extinguiu o mandato outorgado à sua procuradora e, consequentemente, subtraiu a capacidade processual para a propositura da demanda, o que tornaria todos os atos processuais subsequentes nulos de pleno direito. Além disso, afirmou que há excesso de execução. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento do incidente para que seja (i.) reconhecida a nulidade do processo e (ii.) determinada a extinção da execução ou, subsidiariamente, (iii.) acolhida a alegação de excesso de execução. Requereu imediata suspensão do leilão judicial designado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. ii. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade possui cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou nas hipóteses de manifesta ausência de pressupostos processuais e condições da ação. Ou seja, por se tratar de medida excepcional, o incidente é cabível somente para o debate de questões e matérias de ordem pública, que dispensa dilação probatória. Fiel a tal orientação, cita-se a ementa do julgamento proferido no Resp 1.110.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, Dje 04/05/2009) No caso dos autos, a parte excipiente abordou duas teses centrais, sendo a ⇨ primeira, referente à suposta nulidade absoluta do processo, por suposta ausência de capacidade processual e de representação válida no momento da propositura; e ⇨ segunda, atinente ao suposto excesso de execução. Passo à análise individualizada de cada alegação. Da arguição de nulidade absoluta…
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