Processo 5005196-32.2019.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005196-32.2019.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005196-32.2019.8.21.0035/RS AUTOR : MARIA ANGELA DE BASTOS MARQUES ADVOGADO(A) : HUMBERTO REIS DE SOUZA (OAB RS083199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Angela de Bastos Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91) desde a cessação administrativa em 25/02/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 3, PROCJUDIC1 , Páginas 2 a 9). Argumenta que, no exercício da função de carteira, desenvolveu graves moléstias na coluna cervical, coluna lombar, ombros e quadris decorrentes de esforço repetitivo e excesso de carga. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar ( evento 3, PROCJUDIC2 , Página 31). O réu contestou arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade da alta médica administrativa diante da ausência de incapacidade laboral e de nexo causal ( evento 3, PROCJUDIC2 , Páginas 35 a 41). Réplica apresentada no evento 3, PROCJUDIC3 , Páginas 19 e 20. Após a virtualização dos autos, foi nomeado perito o médico do trabalho Paulo Ricardo Cavinato (Evento 13.1 ). A autora impugnou a nomeação pela ausência de especialização em ortopedia (Evento 24.1 ). O laudo técnico (Evento 31.1 ) indicou incapacidade apenas total e temporária restrita ao pós-operatório de cirurgia cervical (de 13/05/2022 a 05/01/2023), afastando nexo causal ou incapacidade pretérita. A autora reiterou a impugnação ao laudo e à qualificação do profissional (Evento 36.1 ). Diante da tempestividade da objeção e da necessidade de avaliação especializada, foi determinada a repetição da prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça (Evento 79.1 ). O laudo médico elaborado pelo perito ortopedista do DMJ, Dr. Eduardo Zaniol Migon (Evento 116.1 ), diagnosticou a autora com degeneração discal cervical e lombar, além de tendinopatia do ombro direito, concluindo pela existência de redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para a atividade habitual de carteira, com início estimado desde a alta administrativa em 2019 e recomendação de reabilitação profissional. Em laudo complementar (Evento 140.1 ), o especialista confirmou o nexo de concausalidade, atestando que a exigente atividade física de carteira atuou como fator de sobrecarga mecânica capaz de agravar as lesões na coluna. A autora postulou a concessão imediata de tutela de urgência (Evento 146.1 ). O INSS manifestou-se no Evento 57.1 . Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido Passo a análise do pedido de tutela de urgência (Evento 146.1 ) à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou cabalmente demonstrada pelas conclusões técnicas apresentadas pelo perito ortopedista do Departamento Médico Judiciário (Eventos  116.1 e 140.1 ). O especialista técnico do Tribunal de Justiça atestou que a autora apresenta degeneração de disco cervical (CID M50.3), lombar (CID M51.3) e tendinopatia no ombro direito (CID M75.1), moléstias que geram limitação funcional definitiva para a sua atividade habitual como carteira desde o ano de 2019, data da cessação administrativa. Embora as patologias possuam componente degenerativo, a perícia especializada confirmou em esclarecimentos (Evento 140.1 ) que as exigências físicas do cargo (carregamento de bolsas pesadas…

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