Processo 5005200-03.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005200-03.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005200-03.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA AFONSO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ096255) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 16/05/2025). O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO PELO MOTIVO “ NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ”.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA. DE INÍCIO, DEVEMOS VERIFICAR QUE A DII EM 15/03/2024, FIXADA PELA PERÍCIA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “ CONCLUSÃO ”) E ACOLHIDA PELA SENTENÇA NÃO FOI IMPUGNADA PELA AUTORA QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (PETIÇÃO DO EVENTO 20), NEM O É NO RECURSO, QUE EXPRESSAMENTE A ADMITE. PORTANTO, A PARTIR DA DII EM 15/03/2024, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICA-SE DO CNIS (EVENTO 25, ANEXO3, PÁGINA 2) QUE, EM FUNÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 01/05/2018 (SEQ. 5) A AUTORA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVASSE AS HIPÓTESES DE ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA PELOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/07/2021. PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA SOMENTE REINGRESSOU NO RGPS EM 05/11/2024, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO PAGOU TEMPESTIVAMENTE A COMPETÊNCIA DE 10/2024 (EVENTO 25, ANEXO3, PÁGINA 5, SEQ. 6). TODAS AS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SEGUINTES TAMBÉM SÃO POSTERIORES.  OU SEJA, TODOS ESSES ELEMENTOS FIXAM CLARAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS: A AUTORA PRIMEIRO FICOU INCAPACITADA (EM 15/03/2024), SEM QUALIDADE DE SEGURADA, PARA DEPOIS (EM 05/11/2024) DECIDIR SE REFILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.  O FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DÁ-SE NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUANDO JÁ DEVEM ESTAR PRESENTES A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA.  DESSE MODO, A PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO. OU SEJA, A DER NÃO É O MARCO TEMPORAL BASE PARA A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA. ASSIM, POUCO IMPORTA SE A AUTORA REINGRESSOU NO RGPS EM 05/11/2024 E REQUEREU O BENEFÍCIO EM 16/05/2025. A INCAPACIDADE JÁ EXISTIA DESDE 15/03/2024, QUANDO ELA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.  ENFIM, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRETENDIDO. A SENTENÇA ESTÁ CORRETA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 721.601.569-5, com DER em 16/05/2025; Evento 1, OFICIO-C9, Página 1). O benefício foi indeferido pelo motivo “ não afastamento das atividades ”.  Adianto que a controvérsia rexursal liga-se à qualidade de segurada. A sentença (Evento 27), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 47), julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos essenciais (literalmente; grifos nossos). “ Do caso concreto.  A partir da análise da  perícia judicial  realizada em 04/08/2025 (Evento 17.1), verifica-se que foi constatada incapacidade laborativa temporária, com a  DII fixada em 15/03/2024 .  Conforme documentação juntada aos autos e relato da própria parte autora, requerimento administrativo ao benefício ocorreu em 16/05/2025 (Evento 1.25).  Em que pese a última perícia judicial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora para suas atividades habituais de panfletagem, além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, bem como do perfazimento da carência.  A…

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