Processo 5005200-36.2022.4.03.6102
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005200-36.2022.4.03.6102 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANSELMO DUARTE DOURADO RAMOS - SP405118-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADILSON GALLO - SP122178-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCINA MARA RUSSI NUNES - SP118307-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINE SALERNO - SP384367-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCINA MARA RUSSI NUNES - SP118307-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SALERNO, ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de São Paulo e União contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou os recorridos a fornecer, mensalmente, à parte autora, o medicamento Canabidiol - Isospec - CBD Sublingual Peppermint Tincture - 6.000mg. Em suas razões recursais, a União alega a falta de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Eventualmente, requer a substituição do produto por outro similar. Por sua vez, o Estado de São Paulo sustenta que a recorrida não logrou demonstrar, com eficiência, que os medicamentos e tratamento similar, destinados a sua patologia e disponíveis na rede pública, foram utilizados sem sucesso. Subsidiariamente, requer a possibilidade do fornecimento de medicamente similar. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à obrigatoriedade do Estado em fornecer à parte autora o medicamento Canabidiol para tratamento de Mal de Parkinson, doença que a acomete. O art. 6º da Constituição Federal incluiu a saúde no rol dos direitos sociais. Esse dispositivo é complementado pelo art. 196, também da Constituição Federal, o qual proclama que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”. Os direitos sociais se consubstanciam em direitos a prestações, pois necessitam, para serem efetivados e garantidos, de uma atuação estatal positiva. Sob esse aspecto, diferenciam-se os direitos sociais das denominadas liberdades públicas, como as liberdades de locomoção ou de expressão, as quais, via de regra, exigem do Estado uma atitude eminentemente negativa (não intervir), ainda que subsidiariamente dependam, para a plenitude de seu exercício, da existência de um aparato estatal, para garantir o pleno gozo desses direitos. Importante a distinção entre direitos originários a prestações, invocados com base diretamente na Constituição, e direitos derivados a prestações, pleiteados em face da regulamentação concretamente efetivada desses direitos, mediante políticas públicas que já tenham sido objeto de implementação. Como se verá, enquanto que os direitos derivados às prestações, quando violada a norma de regência, são passíveis de exigência na via jurisdicional, mais tormentosa é a tese de que, no campo dos direitos sociais, seja possível ao Poder…
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