Processo 5005200-72.2015.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005200-72.2015.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005200-72.2015.4.04.7001/PR REQUERENTE : CONDOMINIO VILA DAS CEREJEIRAS ADVOGADO(A) : YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB PR061470) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA (OAB PR030664) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Caixa Econômica Federal ( evento 388, EXCPRÉEX1 ), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e ofensa à coisa julgada, uma vez que foi expressamente excluída da lide na fase de conhecimento. Alega que sua participação no cumprimento de sentença deve se restringir à condição de terceira interessada e credora fiduciária, não podendo ser compelida ao pagamento do débito com ativos próprios. O Exequente manifestou-se no evento 397, PET1 , defendendo a manutenção da CAIXA no polo passivo em razão da natureza da dívida, que adere ao imóvel. 2.  Assiste razão à CAIXA, porque a sentença proferida na fase de cognição julgou improcedente a demanda em relação a ela, o que restou confirmado em sede recursal ( evento 56, SENT1 e evento 78, VOTO1 ), o que impede que figure agora como devedora principal ou solidária no título executivo judicial. A tentativa de exigir o pagamento direto da CAIXA sob rito de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) configura, de fato, afronta à coisa julgada e ao limite subjetivo da lide. De outro lado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em execuções de dívidas condominiais é admitida a penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Sendo assim, o credor fiduciário deve integrar a lide na condição de terceiro interessado, para acompanhar os atos de excussão  e exercer sua faculdade de quitação da dívida (sub-rogando-se no crédito) ou para garantir que sua preferência sobre o saldo de eventual arrematação seja respeitada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e 1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para satisfação de…

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