Processo 5005200-94.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005200-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMPLAS TECNICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) AGRAVANTE : JORGE SAHIONE NETO ADVOGADO(A) : ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) AGRAVANTE : FABRICA DE PAPEL SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AMPLAS TECNICA INDUSTRIAL LTDA e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na Ação de Procedimento Comum, que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. 2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) as alegações de prescrição, de ilegitimidade passiva do demandante, da forma de cálculo e atualização monetária dos valores devidos à União Federal são questões unicamente de direito; e (ii) a conversão de moeda e a atualização de valores demandam tão somente cálculos aritméticos que devem ser apresentados pelo autor para confrontar a higidez do título (Evento 149.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que: (i) está em discussão a possibilidade da CDA refletir a realidade dos fatos tributários, diante da documentação arrecadatória, de pagamentos, de conversão em moeda extinta, da atualização monetária de longo período, dos valores que foram considerados pagos, se houve ou não o abatimento, além da desconformidade entre a base de cálculo utilizada pela fiscalização e a realidade da empresa autuada; (ii) deve ser dada a oportunidade aos recorrentes de se defenderem amplamente, consistindo a negativa da perícia em notório cerceamento de defesa; e (iii) a obtenção dos dados arrecadatórios é essencial, não havendo coerência sua negação sem que haja um exame técnico efetivo; (iv) no caso em apreço, a perícia servirá para esclarecer tecnicamente os fatos documentados, permitindo um julgamento seguro (Evento 1.1 ). É o relatório. Decido. 4. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. Por certo, de acordo com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 988 , o rol previsto no art. 1015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. 5. Não há, porém, qualquer urgência quanto ao indeferimento de prova pericial; a matéria, tal como qualquer controvérsia probatória, poderá ser veiculada, posteriormente, em sede de Apelação ou Contrarrazões à Apelação. A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido…
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