Processo 5005201-47.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005201-47.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LUIZ CARLOS PEREIRA RIBAS ADVOGADO(A) : MARISETE DE CASTRO PEREIRA RIBAS (OAB PR087214) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA RIBAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 233.336.362-7, com DER em 21/05/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora ( página 15 do evento 1, INIC1 ) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/09/1991 a 30/01/1995 ( Cooperativa Central de Laticínios ), 04/08/1995 a 30/11/1995 e 12/04/1996 a 29/11/1996 ( Ipiranga Serrana Fertilizantes ), 01/06/1999 a 13/09/1999 ( Serrana Fertilizantes S/A ) e 13/09/1999 até os dias atuais ( Tetra Park LTDA ). Atribuiu à causa o valor de R$ 116.415,21 ( evento 1, CALCRMI9 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Do caso dos autos 2.1. Inicialmente, destaco que a autarquia-ré, administrativamente, já reconheceu parte dos períodos reclamados 04/09/1991 a 31/10/1994 ( página 140 do evento 7, PROCADM1 ), na Cooperativa Central de Laticínios ), em razão a exposição a agente físico frio. Em relação ao período de 01/11/1994 a 30/01/1995 , segundo o PPP fornecido pela empresa BRF S.A. , houve alteração para a função de " operador máquinas equipamentos ", do setor expedição frigorífico , porém, com observação que houve apenas mudança de nomenclatura da função, mantendo as mesmas condições ambientais de trabalho ( evento 1, PPP11 ): Neste contexto, aparentemente, não há razões para tratamento diverso, havendo bons elementos para composição. 2.2. Também foram enquadrados como especiais os períodos de 15/12/ 1999 a 30/09/2002 ( página 125 do evento 7, PROCADM1 ), 01/07/2003 a 26/10/2004 ( página 144 do evento 7, PROCADM1 ), 30/11/2005 a 31/05/2007 ( página 133 do evento 7, PROCADM1 ), 07/12/2007 a 31/05/2011 ( página 142 do evento 7, PROCADM1 ), 01/06/2011 a 30/11/2014 ( página 123 do evento 7, PROCADM1 ), 01/06/2015 a 29/04/2016 ( página 127 do evento 7, PROCADM1 ) e 01/01/2022 a 31/12/2022 ( página 143 do evento 7, PROCADM1 ), laborados na na empresa Tetra Park LTDA , com fundamento em agente físico ruído. Quanto aos demais períodos laborados na empresa, com exceção do período de 30/04/2016 a 18/12/2018, em que a intensidade de ruído informado (83,10 dB) está abaixo do limite de tolerância (85 dB), os demais, resumidamente, não foram enquadrados em razão de dúvidas quanto a metodologia. Pois bem, para comprovar a especialidade do período laborado na empresa Tetra Park LTDA a parte juntou apenas PPP, o qual, no campo 15.5 (técnica utilizada), indica que todos os períodos foram preenchidos da mesma forma, qual seja, NR 15 anexo 1/NHO 01 ( evento 1, PPP15 ), sendo parte deles validados e parte não, sem uma justificativa plausível para a diversidade de tratamento. Ainda, vale pontuar que trata-se de labor prestado em parque fabril de grande empresa do ramo de processamento e envase de alimentos. Assim, há elementos mínimos a recomendar tentativa de composição em relação ao período de 13/09/1999 a 29/04/2016 e 19/12/2018 a 13/11/2019 , em razão da exposição a agentes físico ruído acima do limite de tolerância. Destaco que como não há pedido para a concessão de aposentadoria especial, a análise foi limitada a 13/11/2019, ante a vedação expressa…
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