Processo 5005201-73.2022.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005201-73.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) AGRAVADO : LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA HEMKEMEIER TUSCO (OAB SC022670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CITATÓRIO FOI REALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO OFICIAL, RECEBIDO POR TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ENDEREÇO PUBLICAMENTE ASSOCIADO À PESSOA JURÍDICA EM MÚLTIPLAS FONTES DE CONSULTA PÚBLICA. AVISO DE RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE COM MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. DEVER DE DILIGÊNCIA NA GESTÃO DE ENDEREÇOS E RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. TESE REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA TAXA MDR (MERCHANT DISCOUNT RATE). REJEIÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE VALORES SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À DEDUÇÃO DE TAXAS DE CREDENCIAMENTO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA COMO DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE TÍTULO E EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESCONTO NÃO RESSALVADO NA SENTENÇA CARACTERIZA TENTATIVA DE REFORMA INDIRETA DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos aclaratórios acerca da validade da citação, especialmente a ausência de vínculo funcional entre a recorrente e o terceiro que assinou o aviso de recebimento, a circunstância de a diligência ter sido realizada em endereço no qual não mantinha estabelecimento à época do ato e a divergência entre o endereço da citação e aquele utilizado na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que “a recusa em enfrentar tais fundamentos — todos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada — caracteriza a omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, e a negativa de prestação jurisdicional coibida pelo art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo diploma”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 238, 239 e 248 do Código de Processo Civil, no que tange à validade da citação de pessoa jurídica e aos limites de aplicação da teoria da aparência. Sustenta que a citação foi realizada em endereço no qual não mantinha estabelecimento e recebida por terceiro sem demonstração de vínculo funcional ou poderes de representação, afirmando que “ao substituir a análise da vinculação funcional do recebedor pela mera…
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