Processo 5005202-60.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005202-60.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : DIEGO OLIVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com possíveis custas processuais. Note-se que o documento foi assinado eletronicamente, contudo, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura. Não atendida a determinação do acima, venham os autos conclusos. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte aos autos cópia do CPF e do documento de identidade com foto nítida do autor; b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível. Note-se que o documento foi assinado eletronicamente, contudo, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura. III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao juízo 100% digital , nos termos do §4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ ; b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade. Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item II , DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Designe a Secretaria data e horário para realização do exame pericial. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia designada no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados a(o) perito(a). O…
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