Processo 5005203-11.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005203-11.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005203-11.2023.8.08.0014 RECORRENTE: EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A. RECORRIDO: AILSON CAMPOSTRINI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19838818) interposto por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16933126) da 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. AVALIAÇÃO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa com o objetivo de instituir servidão para passagem de linha de distribuição de energia elétrica sobre área de 28.972,25 m², ofertando inicialmente R$ 48.186,23 a título de indenização. O laudo pericial judicial classificou o imóvel como situado em Zona de Expansão Urbana (ZEU), e, aplicando metodologia técnico-normativa, fixou a indenização em R$ 269.000,00, com coeficiente de servidão de 63%. A sentença homologou o laudo, fixou a indenização conforme apurado, e estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre os valores ofertado e fixado. A empresa apelou quanto à caracterização do imóvel e ao valor da indenização e dos honorários. O proprietário apelou em relação ao não reembolso dos honorários de seu assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da servidão deve ser avaliado como urbano ou rural para fins de fixação da justa indenização; (ii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios com base no CPC em detrimento do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) determinar a possibilidade de reembolso dos honorários de assistente técnico contratado pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel se encontra inserido em Zona de Expansão Urbana (ZEU), sendo sua natureza jurídica definida pelo zoneamento municipal vigente, não se confundindo com o uso atual ou o cadastro rural, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 4. A metodologia utilizada no laudo pericial oficial, com base na NBR 14.653-2 e no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), atendeu às normas técnicas, incorporou análise estatística com alto grau de correlação e considerou o impacto efetivo da servidão, justificando a manutenção do valor fixado a título de indenização. 5. A pretensão da concessionária de adotar laudo particular que desconsidera o valor de mercado da gleba urbanizável afronta os princípios da imparcialidade da prova pericial e da justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988. 6. Os honorários advocatícios, em ações de instituição de servidão administrativa, devem obedecer aos limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 184, sendo indevida a fixação em 10% com base no CPC. 7. Os honorários de assistente técnico contratado por parte vencedora constituem despesa processual, nos termos dos arts. 82, §2º, e 84 do CPC/2015, e sua exigibilidade independe de condenação expressa na sentença, podendo ser demonstrados na fase…

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