Processo 5005203-56.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5005203-56.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5005203-56.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA - SP341746-A REU: ANDREA CECILIA ELORDI DE GARCIA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a presente ação rescisória, com fundamento no art. 535, § 8.º, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido nos autos subjacentes, e, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo segurado. Alega a parte autora (ID 346850880) que o v. acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas à segurança jurídica, à coisa julgada e ao devido processo legal, notadamente no que se refere à eventual violação do artigo 5º, caput, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, assim como quanto à execução imediata dos efeitos da decisão rescindente. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com a improcedência da presente ação rescisória. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora Nesse ponto, é de se ressaltar que a matéria objeto dos embargos de declaração já foi devidamente apreciada pelo v. acórdão embargado (ID 345098633), in verbis: "(...) A parte ré ajuizou a ação originária em 02/09/2022, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com o afastamento da regra de transição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994 (revisão da vida toda). A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 316587919 - fls. 160/165). Após a interposição de apelação pelo INSS, foi proferido o v. acórdão rescindendo pela 10ª Turma desta E. Corte em 25/07/2023, nos seguintes termos (ID 316587919 - fls. 225/230): "(...) A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo: "Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios…

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