Processo 5005203-59.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005203-59.2026.8.21.0041/RS AUTOR : ALINE DA LUZ MENEZES ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALINE DA LUZ MENEZES em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos . A autora alega, em sua petição inicial, ter firmado com a instituição financeira ré, em 12/02/2026 , o contrato de empréstimo consignado nº 5390923 , pelo qual obteve o crédito de R$ 3.654,77 , ajustando o pagamento em 6 parcelas mensais no valor de R$ 773,76 cada, sob uma taxa nominal de juros de 4,99% ao mês . Sustenta a demandante que a taxa de juros praticada é abusiva, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período era de 3,96% ao mês . Aponta, ainda, que o recálculo da operação demonstra que a taxa efetiva real embutida no contrato atinge 7,29% ao mês , revelando flagrante omissão informativa e violação ao dever de transparência. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 548,22 , o qual teria sido imposto como condição para a liberação do mútuo, configurando a prática ilícita de venda casada. Postulou, em sede de tutela de urgência , a readequação…
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