Processo 5005205-11.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005205-11.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VALDIR TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISAQUE CESAR RAMOS (OAB PR110263) ADVOGADO(A) : WESLEY BOCATO JUNIOR (OAB PR074143) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por VALDIR TAVARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR, do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a realização de procedimentos, pelo SUS, para retirada de partes residuais de prótese do quadril e posterior implantação de nova prótese da marca Striker, além de indenização por danos morais. 2. Não obstante os esforços já empreendidos pelo Juízo, até o momento não vieram aos autos informações precisas a respeito dos encaminhamentos dados pelos serviços de saúde para o tratamento do autor. Assim, oficie-se ao Hospital Norte Paranaense - HONPAR , requisitando que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe: a) se a solicitação médica de liberação/disponibilização de material para a retirada da parte remanescente da prótese de quadril do autor ( evento 1, ATESTMED8 - que deverá instruir o ofício ) foi efetivamente encaminhada, qual o órgão de destino, se foi analisada e, em caso positivo, qual a resposta obtida; b) caso a solicitação do material não tenha sido encaminhada ou analisada, que o seja no mesmo prazo de 5 dias, com a respectiva comprovação sendo informada ao Juízo; c) se o autor encontra-se inserido em regulação para acompanhamento do seu caso e para a realização do procedimento cirúrgico, com os detalhes da situação, tempo estimado para a cirurgia e os encaminhamentos previstos; d) se o SUS disponibiliza procedimento cirúrgico para a retirada da parte remanescente da prótese de quadril que ainda se encontra implantada no paciente, inclusive com o material adequado para a extração; e) se a nova prótese de quadril pretendida pela parte autora, da marca Striker, está disponível no SUS. Em caso negativo, deverá informar qual a prótese disponível, detalhando suas características; 3. Concomitantemente, intime-se o Estado do Paraná para que diligencie junto à 16ª Regional de Saúde a fim de obter as informações solicitadas no despacho do evento 7, DESPADEC1 , haja vista o que foi informado pela 18ª Regional de Saúde no item "c" do ofício do evento 30, OFIC2 . Deverá o Estado do Paraná, inclusive, buscar diretamente junto ao HONPAR os subsídios necessários ao cumprimento da diligência. 4. Tutela de urgência De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral, o Juízo deve "(...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". Desse modo, para análise da imprescindibilidade do procedimento demandado, de eventual ineficácia ou inadequação das alternativas disponíveis no SUS, bem como das evidências científicas do tratamento pretendido pela parte autora, a prova técnica é imprescindível como medida prévia à análise do pedido de tutela de urgência, que fica, por isso, postergada para o momento seguinte à produção da prova. 5. Prova técnica Concomitantemente ao cumprimento dos itens 2 e 3, acima, para a análise acerca da necessidade e adequação da utilização do procedimento requerido, determino que…
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