Processo 5005205-32.2020.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5005205-32.2020.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JEFERSON CARLOS DA SILVA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JEFERSON CARLOS DA SILVA XAVIER move a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a nulidade do contrato firmado entre as partes e a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS. A pretensão autoral se fundamenta na alegação de vínculo como contratado pelo Estado de Minas Gerais, exercendo a função de Professor de Educação Básica (ID nº 477505011). Alegou a nulidade do contrato de trabalho e o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS. Em contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Requereu a suspensão do processo até o julgamento do TEMA 1020, pelo STJ. Suscitou preliminarmente a conexão entre processos. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor ainda possui vínculo contratual. Suscitou prescrição quinquenal com base decreto nº 20.910/32. Por fim, na hipótese de condenação, pugnou que na incidência de correção monetária e juros de mora sejam observadas as normas específicas aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Finalizada a fase postulatória, as partes informaram que não haveria mais prova a produzir. Ademais, o fato comporta prova documental que já foi produzida, permitindo-se o julgamento conforme o estado do processo. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A prescrição é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme os seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No caso em tela, busca-se o reconhecimento do direito e consequente condenação do ente público ao depósito do FGTS. Revendo essa questão, porquanto não se trata de uma pretensão meramente declaratória, a prescrição deve ser analisada sob o aspecto do fundo de direito e em razão das parcelas reclamadas. Caracterizada obrigação de trato sucessivo, no que se refere ao fundo de direito, conforme sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é marcado pela decisão que indefere o pedido. “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Segue jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ORIUNDO DA EXTINTA MINAS CAIXA - TESES DEFENSIVAS QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL E VERSAM SOBRE FATO IMPEDITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO OU ACOLHIMENTO, MESMO EM REMESSA NECESSÁRIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE DOS EFEITOS DA DISTRIBUIÇÃO…
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