Processo 5005205-43.2023.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005205-43.2023.4.03.6128 AUTOR: DERNIVAL JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO DR. RODRIGO CARDOSO SANTOS, PERITA LUCELENA DE FÁTIMA RODRIGUES SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Dernival Jesus do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, a partir do requerimento administrativo NB 42/203.124.977-5 (DER em 14/12/2021), mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e o reconhecimento da condição de deficiência, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 303898312 e anexos). Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade processual (ID 317566933). Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, requerendo a improcedência do pedido, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como não ter comprovada a deficiência (ID 321713641). Foi ofertada réplica (ID 327158732). Foram realizadas perícias médica (ID 352452556) e social (ID 373037447), seguindo-se manifestações das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere da exordial, busca o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, além do reconhecimento de períodos de atividade especial. Com relação ao prazo prescricional, observo que o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e…
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