Processo 5005205-47.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005205-47.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005205-47.2025.8.13.0183 REQUERENTE: SEVERINO CARLOS DE RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja: a) seja declarada a data-base do reajuste do piso salarial do magistério e do abano incorporável como correspondente a janeiro de cada ano; e b) seja o réu condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos que deixou de perceber. Desnecessária a audiência de conciliação, conforme Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Em contestação, o Estado de Minas Gerais, preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito e, no mérito, sustentou a inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, bem como a impossibilidade de vinculação automática do reajuste anual aplicado ao piso nacional aos vencimentos pagos aos servidores estaduais, asseverando, ainda, que, nos termos da Lei Estadual n.º 15.461/2005, a data-base desses é 1.º de outubro. Pontuou a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, impugnou os cálculos apresentados e suscitou a necessária observância à prescrição quinquenal, além de tecer considerações quanto à incidência dos encargos moratórios, caso reconhecido o direito em debate. Inicialmente, quanto à medida cautelar deferida na citada ADI, por força dessa houve a suspensão do art. 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e do parágrafo único do art. 2.º e art. 3.º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, o que será observado quando da análise do mérito da demanda, salientando-se, ainda, ter sido proferida decisão meritória naquele feito, ainda não transitada em julgado. Lado outro, incabível falar-se em suspensão do feito em virtude do processamento do apontado IRDR, Tema n.º 74, uma vez que esse se limita à discussão “se os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais têm direito às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016”, enquanto a presente ação versa sobre valores devidos a partir de fevereiro de 2019. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito. Noutra banda, uma vez que a pretensão autoral, consoante planilha que instruiu a inicial, contempla tão somente diferenças remuneratórias devidas a partir janeiro de 2022, incabível falar-se em eventual reconhecimento da prescrição, como suscitado pelo ente público réu. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Trata-se de demanda em que a requerente almeja o reconhecimento de seu direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da necessária adoção da data-base do piso salarial do magistério como correspondente a janeiro de cada ano. Como se sabe, a criação do piso nacional do magistério se trata de matéria com guarida constitucional no art. 206, inciso VIII, Carta Magna, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos…

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