Processo 5005206-04.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5005206-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ROZA BATESTIN PEREIRA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL GERARDE VASQUES - ES40164 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Com base no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Ressalte-se que, sendo condenada, poderá exercer o direito de regresso contra o efetivo causador do dano. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados no âmbito da franquia, especialmente quando tais danos são causados pelo franqueado no exercício da atividade-fim da empresa, como ocorre no caso dos autos, que trata da prestação de serviços odontológicos. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: Ressalta-se, de início, que diversas são as demandas ajuizadas perante este Juízo por distintos consumidores em face da clínica franqueada, cujos processos estão relacionados, mutatis mutandis, às mesmas falhas na prestação de serviços odontológicos, notadamente pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais. Em diversas demandas, evidencia-se a prestação de serviço de qualidade duvidosa, com procedimentos odontológicos inacabados e descontinuidade injustificada, o que leva à conclusão de que a ré, reiteradamente, descumpre regras e princípios basilares das relações de consumo. No caso concreto, a defesa elucida versões fáticas sem trazer elementos aptos a comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré não apresentou provas que evidenciassem a conclusão dos serviços odontológicos contratados, o que leva a concluir, portanto, que o tratamento não atingiu a finalidade esperada, frustrou a expectativa do consumidor e inobservou os objetivos finalísticos da norma. É certa a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados no âmbito da franquia, especialmente quando tais danos são causados pelo franqueado no exercício da atividade-fim da empresa, como ocorre no caso dos autos, que trata da prestação de serviços odontológicos. Com efeito, tendo integrado a cadeia de prestação de serviço, não há como as ré eximir-se de responsabilidade, podendo manejar ação de regresso em desfavor da real culpada. Seja pela inexecução total ou parcial da obrigação, o que se extrai dos autos é a ocorrência de vício na prestação do serviço odontológico, fato público e notório nesta comarca, com inúmeros processos deflagrados e reiteradas reclamações perante o PROCON. De se concluir, pois, que a atividade foi conduzida de forma inadequada, resultando em procedimentos inacabados e incapazes de atingir a finalidade legítima esperada: a conclusão…
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