Processo 5005206-72.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005206-72.2025.8.13.0396 RECORRENTE: PATRICIO LEONARDO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) parte(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1. Mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PATRICIO LEONARDO NOGUEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A presente ação de indenização por danos morais e materiais é proposta em razão de falha na prestação de serviço por companhia aérea, que comprometeu itinerário previamente contratado pelo autor, resultando em atraso superior a 18 horas, perda de conexão e impossibilidade de cumprir compromissos profissionais. O autor destaca que, além do descumprimento dos horários e garantia de conexão, foi submetido à ausência de assistência adequada, tendo de arcar por conta própria com despesas de hospedagem e alimentação, e enfrentando profundo desgaste físico e emocional. Baseando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o autor requer a inversão do ônus da prova, ressarcimento de R$306,99 relativo à hospedagem e indenização por dano moral não inferior a R$18.000,00, sustentando pela integral reparação dos prejuízos decorrentes da conduta negligente e omissa da ré, com fundamento em jurisprudência pertinente sobre atraso de voo e falta de assistência material - ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. Contestação apresentada na qual a parte ré, companhia aérea, aduz que o evento foi provocado por limitações operacionais impostas pelos controladores de voo, em razão do intenso fluxo de aeronaves no aeroporto, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que, à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil, afasta a responsabilidade civil da transportadora. Argumenta que…
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