Processo 5005207-56.2014.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005207-56.2014.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005207-56.2014.4.04.7112/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE MOURA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EXEQUENTE : NEUZA DE FATIMA DA SILVEIRA FLORES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos. Preliminarmente, arguiu que a obrigação de pagar somente poderia ser executada após a definição da obrigação de fazer e requereu a suspensão da execução. Quanto ao mérito, não se opôs ao cálculo do exequente. A parte exequente apresentou resposta. Decido. 1. Do prosseguimento do feito. Ao contrário do que afirma o INSS, a execução das parcelas vencidas não restou condicionada à prévia implantação do benefício concedido. Trata-se de obrigações distintas, que podem ser executadas em separado. Com efeito, ainda que não seja implantado o benefício na via administrativa, a autarquia tem totais condições para apurar a sua RMI, bem como proceder à liquidação do saldo devedor. Tanto é assim que o demandante já realizou seus próprios cálculos do montante que entende devido, a evidenciar que não há nenhum óbice ao INSS, que detém todos os dados do segurado, para que faça o mesmo. Nessa via, tendo em vista que o demandante discordou da RMI apurada pela CEAB, é viável o prosseguimento do feito conforme os cálculos da exequente. Ressalta-se, ademais, que o INSS foi intimado para apresentar impugnação, de modo que a eventual necessidade de verificação/correção da RMI poderia ser efetivada no prazo legal. Embora seja verdadeiro que a execução conjunta das obrigações tenha a consequência negativa de não abranger todo os valores decorrentes do título judicial,  a jurisprudência vem permitindo o pagamento das parcelas posteriores à realização do cálculo sem o uso de requisitório: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DA RMI IMPLANTADA. COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento das diferenças devidas em virtude da retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário por meio de complemento positivo. O INSS sustenta que essa modalidade de pagamento admite apenas correção monetária, não sendo possível a inclusão de juros moratórios, razão pela qual requer o pagamento por meio de requisição complementar (RPV ou precatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de diferenças devidas após a retificação da RMI do benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, pode ser realizado por complemento positivo, com a inclusão dos consectários legais, sem violar o art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O complemento positivo é instrumento administrativo destinado à quitação de diferenças decorrentes da revisão ou retificação de benefícios previdenciários, relativas a parcelas que já deveriam ter sido pagas em cada competência, após a obrigação de fazer cumprida pelo INSS. 4. Como as diferenças dizem respeito a valores vencidos após a implantação da RMI, o pagamento via complemento positivo,…

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