Processo 5005208-05.2023.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005208-05.2023.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005208-05.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DIEGO MENDONCA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/15. No que se refere ao requerimento administrativo, consigno a desnecessidade do prévio requerimento, nos casos de auxílio-acidente. Nesse sentido, julgado do TRF 4ª região: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento. 3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC. 4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011695-42.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023) Considerando que o pedido de tutela de urgência trata-se de medida satisfativa, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da perícia médica, devendo ser providenciado o cumprimento das seguintes determinações: 1- Assim, cite-se o INSS para que, querendo, apresente a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 344 do CPC/15. 2- Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e necessidade de tratamento do(a) paciente, e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio neste ato o Dr. Ericsson Maika de Almeida, com consultório na Rua Rodrigues da Cunha, n°515, Bairro Martins, Uberlândia/MG, telefone (34) 99803-6537, para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. Desde já arbitro os honorários do Sr. Perito nomeado em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Resolução do CNJ de nº 232/2016, tendo em vista a ausência de profissionais credenciados para atuar na área, além de a presente fundamentação estar amparada na corrosão do valor original constante na tabela de honorários periciais do da Portaria nº 7611/PR/2026, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para a efetivação do pagamento dos honorários após a juntada do laudo. Cumpra-se. 2.1 Designo perícia judicial prévia…

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