Processo 5005209-41.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005209-41.2025.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIR LINS DA SILVA AUTOR: JOSILENE LINS DA SILVA, KAROLAYNE CAMILY LINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER CRISTINE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA - SP284808 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA APARECIDA DE ASSIS - SP385125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem clínica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré negou seu pedido - NB 31/648.659.663-9 - DER 27/03/2024. Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 364901842). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 374972208). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 423209113). Houve pedido de substituição processual no polo ativo, em decorrência do falecimento da parte autora no curso do processo (Id 426217749), acompanhando da certidão de óbito (Id 426218821). Houve réplica (Id 426223049). Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (Id 468703267). Habilitação como substitutas processuais de Nadir Lins da Silva sua esposa Josilene Lins Da Silva – CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e sua filha menor Karolayne Camily Lins Da Silva – CPF n. XXX.XXX.XXX-XX (Id 543854504). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no artigo 151 da Lei de Benefícios; e 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 364235833), verifico que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 20/03/1995 a 09/08/1995 (Enterpa Engenharia Ltda) 13/09/1995 a 20/08/1996 (Joao Fortes Engenharia S/A), 14/01/1997 a 07/07/1997 (Catuai Construtora e Incorporadora Ltda.), 15/06/1998 a 26/03/1999 (Condomínio Morada Do Parque), 05/11/2001 a 14/08/2002 (Guebara e Borgonovi Engenharia Industria e Com Ltda.), 03/09/2003 a 25/09/2003 (Empreiteira De Construção Civil R.B.R. e Construções Ltda.), 16/11/2004 a 03/01/2005 (Hequilibrio Mao De Obra Temporária Ltda.), 18/08/2005 a 30/09/2005 (Nova Art & Jg Construções S/C Ltda.), 13/04/2007 a 04/05/2009 (Ponto Forte…
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