Processo 5005210-32.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005210-32.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005210-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO WEYN REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO WEYN - ES23862 Requerido(s): Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Endereço: Av. Evandi Américo Comarela, 441, Edifício Perim Center, 3, 4 e 5 andar, Esplanada, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Requerente(s): Nome: HUGO WEYN Endereço: Rua Biririca, 10, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-110 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, movida por HUGO WEYN em face de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA, a parte requerente apresentou, junto ao id. 98376318, pedido de reconsideração da decisão de id. 90368584, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial. DECIDO. Considerando os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95 e a previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, recebo o pleito formulado nos autos pela parte autora como novo pedido de tutela de urgência, visto a alteração da situação fática processual em decorrência da apresentação de novo documento. Assim, no vertente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o comprovante de inclusão do nome do requerente no SERASA (id. 98376324), o qual esclarece que a referida inscrição se deu em 02/12/2025, evidenciando a contemporaneidade da inscrição supostamente indevida. Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção da inscrição realizada em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme as capturas de tela anexadas (ids. 98376320 e 98376322) que expõem as conversas com o gerente de seu banco e com corretora de imóveis, com a qual negocia a compra de imóvel comercial, corroborando a alegação de prejuízo causado pela negativação reportada como indevida. Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da negativação do CPF da parte requerente após regular instrução, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que a parte requerida promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da inscrição imposta no nome do requerente, HUGO WEYN, junto aos órgãos de proteção ao crédito, esta referente ao débito impugnado na presente demanda, no valor de R$ 1.485,57 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco e cinquenta e sete centavos), cuja data de vencimento é 30/08/2022 (id. 98376324), arbitrando multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. Por fim, considerando a ausência de comprovação efetiva do recebimento do AR de citação, DETERMINO nova citação a ser feita via Domicílio Eletrônico Nacional. Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda,…

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