Processo 5005210-91.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005210-91.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005210-91.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : SAINT LOUIS DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO (OAB SC020155) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAINT LOUIS DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - Itajaí, objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025. Formula, dentre outros, os seguintes pedidos: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção; b) Seja autorizada a Impetrante a realizar o depósito judicial da quantia controvertida, correspondente ao acréscimo decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, enquanto promove o recolhimento regular, perante o Fisco, da parcela incontroversa apurada segundo os percentuais ordinários do regime do lucro presumido, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido e afastar a caracterização de mora; (...) f) Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada, com o reconhecimento da violação ao direito líquido e certo da Impetrante, para: a. Declarar a ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e IN RFB n. 2.305/2025); b. Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer submetida ao regime do Lucro Presumido, enquanto método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção previstos nas Leis n. 9.249/1995 e n. 9.430/1996, sem qualquer acréscimo decorrente da norma impugnada; c. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em face da Impetrante, com fundamento na reclassificação indevida do regime do Lucro Presumido como benefício fiscal; Junta procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. A   concessão de liminar em mandado de segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (Lei nº 12.016, art. 7º, III). A tutela provisória postulada  versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre  a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a…

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